Principais alterações
É aprovada a extensão da suspensão de trabalho em regime simplificado, desta feita com âmbito de aplicação mais reduzido e focado, essencialmente, no setor do turismo e atividades a ele muito conexas, tendo em conta. a realidade virtual do setor
Artigo 2
- A presente lei aplica-se às entidades empregadoras, de natureza privada e aos seus trabalhadores. do setor do turismo, eventos e atividades conexas, visando na manutenção de postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
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- O regime previsto no presente diploma é aplicável até 31 de março de 2021
Artigo 3
- A entidade empregadora pode suspender o contrato de trabalho de todos ou alguns trabalhadores, com fundamento em dificuldades conjunturais de mercado, ou motivos económicos derivados da situação epidemiológica provocada pela COVID-19 desde que tenha tido uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 70% da sua faturação.
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Artigo 4
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- A responsabilidade do pagamento do benefício compete às entidades empregadoras e à entidade gestora do sistema de Previdência Social, na proporção de 25% e 45%, respetivamente.
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Artigo 13
- Não obstante o dever de comunicação prévia, prevista no número 1 do artigo 6º, pode a entidade empregadora solicitar efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021, no âmbito do regime simplificado de suspensão do contrato de trabalho. desde que a comunicação seja efetuada à Direção Geral do Trabalho no limite máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
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